STJ HC 1025944
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão impugnada fundamentou-se apenas na gravidade concreta do delito e no modus operandi, sem demonstrar a real necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Alega possuir condições pessoais favoráveis e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime de roubo praticado com violência, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga de dois acusados. 4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além do risco de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCOS ROBERTO contra a decisão de fls. 214-217, que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a decisão monocrática do Ministro Relator manteve a custódia cautelar com fundamento apenas na gravidade concreta do delito e no modus operandi, sem demonstrar a real necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Sustenta que a segregação cautelar não pode servir como antecipação de pena, invocando precedente do Ministro Sepúlveda Pertence. Aduz, ainda, possuir condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa, família constituída e ausência de antecedentes criminais , e que a sua participação na conduta criminosa restringiu-se a atuar como motorista do veículo, não lhe sendo atribuída a prática direta das agressões. Defende, por isso, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, manutenção de endereço atualizado, proibição de contato com as partes do processo e recolhimento domiciliar noturno. Reitera o agravante a alegação de que a decisão impugnada se valeu unicamente da gravidade abstrata do fato para justificar a manutenção da prisão preventiva, sem demonstrar, de modo individualizado, o perigo concreto que a sua liberdade representaria. Afirma que, diante da presunção de inocência, a prisão deve ser a última ratio e somente pode subsistir se adequadamente fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão impugnada fundamentou-se apenas na gravidade concreta do delito e no modus operandi, sem demonstrar a real necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Alega possuir condições pessoais favoráveis e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime de roubo praticado com violência, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga de dois acusados. 4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além do risco de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.