Decisão · STJ

STJ AREsp 2378500

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta. 2. A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado. 3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência. 4. No caso concreto, o recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade processual adequada. 5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS GERALDO PETECK, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO CONFERINDO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. AGRAVO PROVIDO. I. In casu, necessária se faz a confirmação integral da decisão que deferiu a tutela cautelar incidental concedida (ID nº 7078645), proibindo a presença dos Srs. Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck Júnior e Denis Peteck, assim como quaisquer de seus prepostos, na área de plantio de milho realizada pelo requerente, identificada no documento de ID nº 7067720, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período previsto para a apresentação do trabalho de demarcação das áreas, conforme constou em decisão da magistrada da Comarca de Santa Luzia, sob pena de multa diária por descumprimento para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III. Agravo provido, sem interesse ministerial." (e-STJ, fls. 1412-1413) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1412-1413). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, pois a redistribuição da relatoria para o prolator do voto vencedor teria sido indevida, já que a prevenção se manteria com o relator originário da primeira distribuição, não se transferindo para todos os recursos subsequentes ou conexos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1493). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta. 2. A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado. 3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência. 4. No caso concreto, o recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade processual adequada. 5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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