Decisão · STJ

STJ HC 1003936

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Alta Periculosidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a negativa de livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo. 2. O agravante sustenta ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, conforme o art. 83, I e III, do Código Penal e o art. 131 da Lei de Execução Penal, e argumenta que a negativa se baseou em elementos extra legem, como gravidade concreta dos crimes, custódia no Sistema Penitenciário Federal por alta periculosidade e exigência de progressão de regime. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa no histórico de alta periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o livramento condicional pode ser negado com base na alta periculosidade do apenado e na ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização; e (ii) verificar se a exigência de progressão de regime como condição para o livramento condicional viola o princípio da legalidade. III. Razões de decidir 5. O requisito subjetivo para o livramento condicional, previsto no art. 83, III, do Código Penal, demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social. 6. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança do agravante em organização criminosa e sua custódia no Sistema Penitenciário Federal, justifica a negativa do benefício, não se tratando de mera invocação abstrata da tipicidade penal. 7. Embora a progressão de regime não seja requisito legal autônomo para o livramento condicional, sua ausência reforça o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata, diante da permanência dos motivos que justificaram a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal. 8. A análise dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para o livramento condicional demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social. 2. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança em organização criminosa e custódia no Sistema Penitenciário Federal, pode justificar a negativa do benefício, desde que fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de progressão de regime, embora não seja requisito legal autônomo, pode reforçar o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO ÁLVARO DE SOUZA PEREIRA contra decisão de fls. 117-121, que denegou a impetração do habeas corpus. Consta dos autos que as instâncias ordinárias negaram ao agravante o benefício do livramento condicional por não satisfeito requisito subjetivo. Neste recurso, sustenta a parte agravante ter cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, nos termos do art. 83, I e III, do Código Penal e do art. 131 da Lei de Execução Penal. Argumenta que a negativa fundada na "ausência de requisito subjetivo" se apoiou em argumentos extra legem, tais como a gravidade concreta dos crimes, a custódia no Sistema Penitenciário Federal por suposta alta periculosidade e a exigência de prévia progressão de regime, apesar de inexistir previsão legal expressa. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a gravidade do quadro de saúde do agravante e o impacto que o isolamento prolongado no Sistema Penitenciário Federal repercute em sua saúde. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada, ou que o agravo seja provido, a fim de ser julgado pelo colegiado deste Tribunal, e ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 124). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Alta Periculosidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a negativa de livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo. 2. O agravante sustenta ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, conforme o art. 83, I e III, do Código Penal e o art. 131 da Lei de Execução Penal, e argumenta que a negativa se baseou em elementos extra legem, como gravidade concreta dos crimes, custódia no Sistema Penitenciário Federal por alta periculosidade e exigência de progressão de regime. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa no histórico de alta periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o livramento condicional pode ser negado com base na alta periculosidade do apenado e na ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização; e (ii) verificar se a exigência de progressão de regime como condição para o livramento condicional viola o princípio da legalidade. III. Razões de decidir 5. O requisito subjetivo para o livramento condicional, previsto no art. 83, III, do Código Penal, demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social. 6. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança do agravante em organização criminosa e sua custódia no Sistema Penitenciário Federal, justifica a negativa do benefício, não se tratando de mera invocação abstrata da tipicidade penal. 7. Embora a progressão de regime não seja requisito legal autônomo para o livramento condicional, sua ausência reforça o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata, diante da permanência dos motivos que justificaram a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal. 8. A análise dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para o livramento condicional demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social. 2. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança em organização criminosa e custódia no Sistema Penitenciário Federal, pode justificar a negativa do benefício, desde que fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de progressão de regime, embora não seja requisito legal autônomo, pode reforçar o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata.
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