STJ AREsp 3040150
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQ UESTIONAMENTO DA MATÉRIA ENTENDIDA POR INTERPRETADA DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (fls. 354/376): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular do empréstimo consignado; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a inexistência de falha na prestação de serviço; e (iii) apurar se estão configurados os danos morais em decorrência da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi realizado de forma suficiente, tendo sido apresentados apenas prints de tela e selfie facial, sem elementos complementares que indiquem a manifestação de vontade do consumidor. 5. A ausência de provas contundentes quanto à contratação demonstra falha na prestação do serviço pela instituição financeira, registrando a declaração de inexistência do contrato. 6. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa hipervulnerável, configura abalo moral passível de indenização, em razão do impacto direto sobre sua subsistência. 4. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a inexistência do contrato indicado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 396/409). Em seu recurso especial (fls. 414/438), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a obscuridade sobre a validade da assinatura eletrônica e os elementos técnicos do protocolo de assinatura. (ii) art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. Sustenta que a norma admite outros meios válidos de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, independente de certificação pela IPCA-Brasil. Afirma que a autenticidade do contrato pode ser comprovada pelo HASH"S indicado no protocolo de assinatura de cada contrato. Afirma que a selfie mencionada no acórdão constitui somente um dos elementos do processo de autenticação do contrato digital. Contrarrazões ofertadas às fls. 455/469. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 498/507. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQ UESTIONAMENTO DA MATÉRIA ENTENDIDA POR INTERPRETADA DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.