STJ AREsp 2648107
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LINEARES. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira ao fundamento de que o laudo pericial homologado na liquidação de sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento teria violado a coisa julgada ao afastar a periodicidade mensal dos juros lineares incidentes sobre o saldo devedor - aplicados em substituição aos juros capitalizados afastados pela sentença liquidanda -, isentando indevidamente os agravados do pagamento de juros. 2. Em razão do provimento de anterior recurso especial interposto pela instituição financeira, com fundamentos idênticos (AREsp n. 1.917.731/GO), intimou-se o perito, na origem, para prestar esclarecimentos acerca da periodicidade dos juros, ocasião na qual afirmou que os juros lineares foram apurados mensalmente. 3. Ao julgar novo agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça de Goiás consignou expressamente que, conforme os esclarecimentos prestados pelo perito, os juros lineares de 2% foram apurados mês a mês, conforme determinado na sentença transitada em julgado, não havendo violação à coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão da instituição financeira encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão de fls. 278/284, que deu parcial provimento ao seu recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé imposta nas instâncias ordinárias, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de se reexaminar a correção do cálculo realizado pelo perito no tocante à incidência de juros lineares. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, que a análise das violações aos artigos 337, § 5º, 485, § 3º, do CPC e 354 e 884 do CC não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois a questão está expressa no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega que o laudo pericial isentou os agravados do pagamento de juros devidos, configurando enriquecimento sem causa, razão pela qual merece reforma o acórdão estadual. Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo interno pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 302/311. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LINEARES. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira ao fundamento de que o laudo pericial homologado na liquidação de sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento teria violado a coisa julgada ao afastar a periodicidade mensal dos juros lineares incidentes sobre o saldo devedor - aplicados em substituição aos juros capitalizados afastados pela sentença liquidanda -, isentando indevidamente os agravados do pagamento de juros. 2. Em razão do provimento de anterior recurso especial interposto pela instituição financeira, com fundamentos idênticos (AREsp n. 1.917.731/GO), intimou-se o perito, na origem, para prestar esclarecimentos acerca da periodicidade dos juros, ocasião na qual afirmou que os juros lineares foram apurados mensalmente. 3. Ao julgar novo agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça de Goiás consignou expressamente que, conforme os esclarecimentos prestados pelo perito, os juros lineares de 2% foram apurados mês a mês, conforme determinado na sentença transitada em julgado, não havendo violação à coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão da instituição financeira encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.