Decisão · STJ

STJ HC 1045472

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. associação ao TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO temporária. colheita de elementos informativos. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a imprescindibilidade da prisão temporária para investigação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária da agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A prisão cautelar foi considerada imprescindível para a reunião de elemento de prova e de informações para subsidiar investigação no qual se apura o funcionamento de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, da qual a agravante é integrante , não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA NAYARA SANTOS DE LIMA, contra decisão que não deu seguimento ao habeas corpus (e-STJ, fls. 93 e 102). Nas razões, a defesa reafirma cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, com ofensa ao princípio da colegialidade e à possibilidade de sustentação oral, invocando, entre outros, os precedentes do Supremo HC 101089/RS (e-STJ, fls. 94). Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão temporária, por ausência de requisitos concretos, destacando a apresentação espontânea da paciente em 16/10/2025, sua primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e a suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 312, 316, 282 e 319 do CPP). Requer assim a reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, com a inclusão em pauta para julgamento colegiado e a realização de sustentação oral, bem como a concessão definitiva da ordem com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno) (e-STJ, fls. 102-103). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. associação ao TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO temporária. colheita de elementos informativos. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a imprescindibilidade da prisão temporária para investigação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária da agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A prisão cautelar foi considerada imprescindível para a reunião de elemento de prova e de informações para subsidiar investigação no qual se apura o funcionamento de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, da qual a agravante é integrante , não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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