STJ HC 1027628
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício para corrigir suposto constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na exasperação da pena-base pela prática do crime durante o repouso noturno e na fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e, em caso negativo, se é possível a concessão da ordem de ofício para sanar eventual constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente considerando que a via adequada para a revisão da dosimetria da pena não foi manejada. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos. 3. Não é admissível a apreciação de tese defensiva não alegada e não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN ALEXANDER GIARA CANCHON contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1507824-14.2022.8.26.0050 , assim ementado (e-STJ fl. 435): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO QUE SE AJUSTOU AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE PELOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ACUSADO DETIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGENCIA DEFENSIVA NESTE ASPECTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO INVIABILIZARAM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FURTO PRATICADO EM CENTRO CLÍNICO MÉDICO, NÃO SENDO RAZOÁVEL EXIGIR QUE O LOCAL PERMANECESSE VULNERÁVEL, NO ESTADO EM QUE FICOU, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IMAGENS JUNTADAS AOS AUTOS. QUALIFICADORA PRESERVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. BASILAR FIXADA NO PERCENTUAL DE 1/5 ACIMA DO PISO, PELOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO APELANTE E PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. AGRAVANTE DA REINCIDENCIA INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. REGIME INICIAL FECHADO NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO. ACUSADO PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES E REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, sustentando, em síntese, que, ainda que o habeas corpus não seja conhecido, é possível a concessão da ordem de ofício para sanar o constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido, consistente na exasperação da pena-base pela prática do crime durante o repouso noturno e na fixação de regime inicial fechado (e-STJ fls. 465-467). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício para corrigir suposto constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na exasperação da pena-base pela prática do crime durante o repouso noturno e na fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e, em caso negativo, se é possível a concessão da ordem de ofício para sanar eventual constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente considerando que a via adequada para a revisão da dosimetria da pena não foi manejada. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos. 3. Não é admissível a apreciação de tese defensiva não alegada e não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.