Decisão · STJ

STJ REsp 2192790

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. A gravo Regimental. Perda de cargo público. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Ministério Público sustenta que o caso não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos para decretação da perda do cargo público, com fundamento nas razões já reconhecidas pelo acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, pode ser analisada sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A perda do cargo público não constitui efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença, conforme o art. 92 do Código Penal. 5. O Tribunal de origem concluiu que não era caso de perda do cargo público, considerando que a condição de funcionário público não era indispensável à caracterização do crime, não houve abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e a pena privativa de liberdade não supera quatro anos. 6. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público não é automática e deve ser motivada nos termos do art. 92 do Código Penal. 2. A análise da perda do cargo público que demande revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.282.376/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 990/994 em que não conheci do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. No presente recurso (fls. 1026/1032), o Parquet afirma que o caso sob estudo não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo que a insurgência trazida no recurso especial limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para "a decretação da perda do cargo público, com fundamento nas razões já reconhecidas pelo próprio acórdão, as quais evidenciam que o sentenciado agiu em violação de seus deveres para com a Administração Pública" (fl. 1029). Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →