STJ AREsp 3019624
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 5/5/2021, isto é, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. A despeito de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e quarenta) dias a contar de 5/5/2024, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu a prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Mesmo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024" 5. Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). 6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de segundos embargos de declaração, cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciada a reiteração de argumentos já apreciados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS DESPROVIDAS DE EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Segundo o art. 18, I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas) a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. 5. A credora não logrou êxito em indicar qualquer medida constritiva capaz de concretamente obter a satisfação do crédito executado e, por consequência, descaracterizar a sua inércia. 6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 424) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 496-497), e novos embargos de declaração foram novamente rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 551-552). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC: teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos aptos a infirmar a conclusão e não teria justificado a não aplicação de precedentes, caracterizando omissão a ser sanada. (ii) arts. 1.023, § 2º, 1.024, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC: a multa por embargos "manifestamente protelatórios" teria sido indevida, pois os segundos embargos teriam finalidade delimitadora e de pré-questionamento, sem intuito de protelar ou rediscutir matéria já decidida. (iii) arts. 707 e 921, § 4º/§ 4º-A, do CPC, art. 18, inciso I, da Lei 5.474/1968, e Súmula 150 do STF: o reconhecimento da prescrição intercorrente teria sido incorreto, porque seria imprescindível comprovar inércia ou desídia do exequente durante todo o prazo prescricional; além disso, o termo inicial e a contagem teriam desconsiderado períodos de suspensão e a execução se processaria no interesse do credor. Contrarrazões às fls. 617-628. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 5/5/2021, isto é, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. A despeito de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e quarenta) dias a contar de 5/5/2024, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu a prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Mesmo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024" 5. Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). 6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de segundos embargos de declaração, cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciada a reiteração de argumentos já apreciados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.