STJ HC 1014292
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. O Tribun al a quo não analisou as alegações de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de falta de contemporaneidade dos fatos, nem mesmo a alegação de excesso de prazo na formação de culpa. Diante disso, fica inviabilizada a análise dessas teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi fundamentada pela instância ordinária com base na relevância da atuação do paciente na prática dos crimes, sendo imprescindível o revolvimento fático-probatório para desconstituir tal convicção, o que é inviável no rito do habeas corpus. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 17, caput, e § 1º, da Lei n. 10.826/2003, art. 1º, caput, e § 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 299, caput, do Código Penal - Processo n. 5000024-20.2025.8.24.0002, da Vara Única da comarca de Anchieta/SC. Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o HC n. 5042994-41.2025.8.24.0000 (fls. 14/17). Alega, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação e de contemporaneidade da prisão, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta que o paciente é primário, com residência fixa, ocupação lícita e pai de duas crianças menores de 12 anos, o que impõe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 6/8). Aduz, ainda, que a decretação da prisão preventiva teve como fundamento a suposta atuação do paciente como "batedor" para uma associação criminosa, fato que teria ocorrido em 13/1/2023, mas a imputação decorre exclusivamente de uma abordagem realizada em 18/7/2023, sem qualquer outro elemento probatório de corroboração (fls. 9/10). Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida (fls. 452/454). Prestadas as informações pela origem (fls. 460/473). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do writ, com determinação de prioridade no processamento do feito (fls. 476/480). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. O Tribun al a quo não analisou as alegações de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de falta de contemporaneidade dos fatos, nem mesmo a alegação de excesso de prazo na formação de culpa. Diante disso, fica inviabilizada a análise dessas teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi fundamentada pela instância ordinária com base na relevância da atuação do paciente na prática dos crimes, sendo imprescindível o revolvimento fático-probatório para desconstituir tal convicção, o que é inviável no rito do habeas corpus. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.