Decisão · STJ

STJ HC 1044670

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Kamila Vitoria da Silva Ribeiro, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - 1 (um) tijolo de crack, com peso líquido de 1.026,62 g (um quilo, vinte e seis gramas e sessenta e dois centigramas) -, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e a condição de "mula do tráfico". Destaca, ainda, que a agravante é genitora de meno r de 12 anos. Argumenta que as decisões mantiveram a prisão com base em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos extraídos dos autos, e que o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a liminar sem motivação idônea. Em síntese, alega flagrante ilegalidade e teratologia que justificariam a superação da Súmula 691 do STF, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a paciente aguarde o processo em liberdade ou em prisão domiciliar, diante da suficiência de medidas cautelares alternativas e da condição materna. Pede, ao final, o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
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