STJ HC 1040877
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, embora examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A irresignação quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) configura reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, incidindo o óbice do art. 210 do RISTJ. 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Nos crimes de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe a consideração preponderante da natureza e da quantidade da substância entorpecente, admitindo a exasperação da pena-base quando presente fundamentação concreta. 4. No caso, a revisão criminal explicitou a natureza e a quantidade de droga apreendida, reduziu o quantum de aumento e fixou a pena-base em 5 anos e 8 meses, inexistindo desproporcionalidade manifesta a ser sanada nesta via. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO FREITAS MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5407040-80.2025.8.09.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, tendo sido fixada a pena total de 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.440 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 63/64). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida, mantendo-se a condenação e o regime prisional. O Tribunal a quo desproveu os apelos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. I - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESACOLHIMENTO. As provas coligidas aos autos, especialmente o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos apelantes e as circunstâncias em que ocorreram os fatos (a apreensão da droga, a confissão parcial de um dos processados e o relatório policial atinente às conversas estabelecidas por meio de aplicativo de comunicação), não deixam dúvidas de que os réus praticaram a conduta de tráfico de drogas imputada na denúncia. II - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório produzido no feito revelou, de forma segura, a ocorrência do crime em questão em relação a dois acusados. III - TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - intenso envolvimento dos réus com a atividade do tráfico, restando evidenciado que os autuados se dedicam à atividade criminosa. IV - CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA EM APENAS UMA DAS ETAPAS DO CÁLCULO. INVIABILIDADE. A utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica à atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. V - Q U A N T O A O C R I M E D E T R Á F I C O D E D R O G A S . REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. Inviável, tendo em vista a presença de vetor desfavorável/negativo (culpabilidade/quantidade de droga) ao réu. VI - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. V DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. Diante do acervo probatório produzido durante toda a instrução processual, os apelantes transportaram/negociaram grande quantidade de drogas, para fins diversos do consumo pessoal, do Estado de Minas Gerais para o Estado de Goiás. VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESACOLHIMENTO. Impossível, em razão dos sentenciados não preencherem os requisitos dispostos no art. 44 do Estatuto Repressivo. VIII - MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO PARA OUTRO MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. A apreensão de grande quantidade de drogas, em contexto de tráfico interestadual, justifica a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 3º do CP, com observância ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IX - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. Se o apelante respondeu a toda ação penal custodiado e a prisão foi mantida para garantia da ordem pública , deve ser-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, em especial pelo regime imposto ser o inicial fechado, já tendo sido determinada a expedição de guia de execução provisória da pena. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Na sequência, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgada parcialmente procedente, para redimensionar as penas para 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além de 1.440 dias-multa, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico, e manter a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. O requerente busca a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a neutralização da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) foi proferida em contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal; (ii) saber se a eventual exclusão da condenação pelo crime de associação implicaria o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, se fundamentou apenas na quantidade da droga apreendida, sem menção à sua natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) encontra-se amparada em prova robusta, harmônica e convergente. Elementos documentais, como a análise de dados telefônicos, e depoimentos testemunhais demonstraram o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e dolo específico de se associar para a prática reiterada do tráfico de drogas. 4. A revisão criminal não se presta para simples reabertura de discussões já travadas nas instâncias ordinárias. Não houve apresentação de provas novas ou demonstração de erro material ou injustiça manifesta na decisão condenatória. 5. A tese de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é improcedente. As provas dos autos revelam a dedicação do agente à atividade criminosa de forma reiterada, atuando como elo estruturante em esquema de distribuição interestadual de drogas. Tais circunstâncias afastam o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da benesse. 6. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) foi idônea e suficiente. A apreensão de mais de 10 quilogramas de Cannabis sativa L., aliada à destinação comercial e à inserção em estrutura organizada de tráfico interestadual, justifica a exasperação da pena-base, em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Embora legítima a valoração negativa da culpabilidade, o aumento originalmente imposto revelou-se desproporcional. A pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Mantém-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). A pena de multa para o crime de tráfico de drogas é redimensionada para 510 (quinhentos e dez) dias- multa. 9. As penas do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) permanecem inalteradas, mantendo-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 10. Em concurso material, a pena final é somada, totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.010 (mil e dez) dias- multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O pedido é parcialmente provido. "1. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para a mera reanálise do conjunto probatório já debatido em instâncias ordinárias. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, com vínculo estável e divisão de tarefas devidamente comprovados, afasta a tese de mera coautoria eventual. 3. A comprovação da dedicação do agente a atividades criminosas, revelada pelo seu envolvimento habitual e estruturado no tráfico interestadual de drogas, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas o quantum de aumento deve observar o princípio da proporcionalidade." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de elementos probatórios mínimos quanto ao delito de associação para o tráfico, pugnando pela absolvição (e-STJ fls. 5/8). Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem referência à sua natureza, requerendo a neutralização da vetorial e o redimensionamento da pena-base. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurada a reiteração de insurgência já examinada por esta Corte e manteve a exasperação da pena-base, à vista da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 290/296). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do recurso e a inexistência de reiteração, ao argumento de que, no AResp 2.039.043/GO, foi analisado acórdão de apelação, ao passo que o habeas corpus tem como pano de fundo acórdão de revisão criminal, tratando-se, portanto, de título diverso. Alega, ainda, que a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada exclusivamente pela quantidade de droga, sem menção expressa à natureza do entorpecente, em desacordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com julgados desta Corte (e-STJ fls. 302/305). Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a ordem a fim de absolver o agravante quanto ao crime de associação para o tráfico e neutralizar a culpabilidade na dosimetria do crime de tráfico de drogas, com redimensionamento da pena-base (e-STJ fl. 305). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, embora examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A irresignação quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) configura reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, incidindo o óbice do art. 210 do RISTJ. 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Nos crimes de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe a consideração preponderante da natureza e da quantidade da substância entorpecente, admitindo a exasperação da pena-base quando presente fundamentação concreta. 4. No caso, a revisão criminal explicitou a natureza e a quantidade de droga apreendida, reduziu o quantum de aumento e fixou a pena-base em 5 anos e 8 meses, inexistindo desproporcionalidade manifesta a ser sanada nesta via. 5. Agravo regimental não provido.