STJ AREsp 2591950
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NATUREZA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em cumprimento à decisão do STJ no REsp 1.554.470/SP, concluiu pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, afastando a natureza abusiva no caso concreto. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se os reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo são abusivos, considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei 9.656/98. 3. O Tribunal de origem reapreciou a alegação de índole abusiva no caso concreto, concluindo pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, com base em precedentes do STJ. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 5. A alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 não foi acompanhada da necessária correlação analítica entre os dispositivos federais e a ratio decidendi do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 6. A controvérsia sobre índole abusiva dos reajustes por faixa etária no caso concreto exige o exame de circunstâncias fático-probatórias, já analisadas pelo Tribunal local, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de OMAR DE ALMEIDA REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta nulidade do acórdão recorrido em razão de "emprego de conceitos jurídicos indeterminados" sem motivação concreta e omissão quanto aos limites fixados no REsp 1.554.470/SP; (II) arts. 4º, III; 6º, IV e V; 39, V; 46; 51, IV e XV, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, art. 421 e art. 765 do Código Civil, sustentando caráter abusivo do reajuste por faixa etária e violação ao dever de informação; (III) art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, por analogia, para vedar reajuste por faixa etária a consumidor idoso com mais de 10 anos de vínculo (e-STJ, fls. 1.536-1.572). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 1.629-1.654). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.680-1.682), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.687-1.705). Contraminuta foi oferecida (e-STJ, fls. 1.724-1.750). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NATUREZA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em cumprimento à decisão do STJ no REsp 1.554.470/SP, concluiu pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, afastando a natureza abusiva no caso concreto. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se os reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo são abusivos, considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei 9.656/98. 3. O Tribunal de origem reapreciou a alegação de índole abusiva no caso concreto, concluindo pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, com base em precedentes do STJ. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 5. A alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 não foi acompanhada da necessária correlação analítica entre os dispositivos federais e a ratio decidendi do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 6. A controvérsia sobre índole abusiva dos reajustes por faixa etária no caso concreto exige o exame de circunstâncias fático-probatórias, já analisadas pelo Tribunal local, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.