STJ AREsp 2984462
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os argumentos de violação ao art. 502 do CPC e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação ao dispositivo legal apontado, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 3. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e à superação do óbice da Súmula 7/STJ . III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração analítica de que o reexame de matéria fática não seria necessário, inviabiliza o afastamento do referido óbice processual. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 242): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que acolheu a impugnação, rejeitando a cobrança de multa diária. Título judicial que determinou a manutenção do fornecimento de água e a separação do boleto de cobrança entre a taxa associativa e a água. Executada que passou a emitir apenas o boleto da taxa associativa, sem cobrar água. Comportamento que caracteriza a renúncia ao recebimento de valores a título de contraprestação ao serviço de fornecimento de água, sem caracteriza inadimplemento. O escopo do título judicial era impedir a cobrança dos dois serviços no mesmo boleto, o que não ocorreu. Ausência de descumprimento. Ônus de sucumbência no cumprimento de sentença devidamente fixado. Proporcionalidade e razoabilidade. Derrota majoritária do exequente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 502 do CPC, que trata da coisa julgada e divergência jurisprudencial acerca do tema. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado e por incidência da Súmula 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Na petição de agravo em recurso especial, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os argumentos de violação ao art. 502 do CPC e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação ao dispositivo legal apontado, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 3. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e à superação do óbice da Súmula 7/STJ . III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração analítica de que o reexame de matéria fática não seria necessário, inviabiliza o afastamento do referido óbice processual. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.