Decisão · STJ

STJ HC 1040110

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo. 2. Agravo regimental despro vido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO DE JESUS, contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente habeas corpus: " .. segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime .. " (fl. 37). O agravante alega que o Tema Repetitivo n. 1.161/STJ não pode ser aplicado retroativamente para impedir o livramento condicional. Requere a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA PRÁTICA DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. 1. Recurso que visa reformar a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade no acórdão estadual que manteve o indeferimento do pedido de livramento condicional, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo. 2. Conforme orienta o STJ, a "análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG)." 3. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental." (fl. 77) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo. 2. Agravo regimental despro vido.
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