STJ RHC 224024
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas. 2. O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e suscita, pela primeira vez, a perda de eficácia de mandado de prisão temporária expedido por outro juízo e a ausência de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de conhecimento das teses não arguidas na inicial do recurso, configurando inovação recursal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente. III. Razões de decidir 4. As alegações referentes à perda de eficácia de mandado de prisão expedido por outro juízo e à ausência de contemporaneidade não foram submetidas às instâncias ordinárias nem constaram da petição inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nesses pontos. 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o que denota a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. A análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR PAES contra decisão monocrática (fls. 172-176) que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele manejado. O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão impugnada. Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada unicamente na quantidade de entorpecente apreendido e na existência de uma investigação em outro estado da Federação. Argumenta, como tese nova, que a utilização de um mandado de prisão temporária expedido pelo Estado do Amazonas, cujo prazo de validade já teria se esgotado, configuraria uma contradição e violaria o princípio da contemporaneidade. Aduz, ademais, a violação ao princípio da homogeneidade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado, a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva. com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas. 2. O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e suscita, pela primeira vez, a perda de eficácia de mandado de prisão temporária expedido por outro juízo e a ausência de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de conhecimento das teses não arguidas na inicial do recurso, configurando inovação recursal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente. III. Razões de decidir 4. As alegações referentes à perda de eficácia de mandado de prisão expedido por outro juízo e à ausência de contemporaneidade não foram submetidas às instâncias ordinárias nem constaram da petição inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nesses pontos. 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o que denota a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. A análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.