Decisão · STJ

STJ HC 1021958

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o que configuraria supressão de instância. 2. Os agravantes alegam que o Tribunal de origem teria analisado os elementos relacionados à contemporaneidade, ainda que o termo não conste expressamente no acórdão, e sustentam que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de risco atual à ordem pública. 3. Requerem a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e provido, com a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, a distribuição do agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa, pelo Tribunal de origem, da tese de contemporaneidade da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada destacou que a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte Superior. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, praticados em contexto de narcotráfico, com múltiplos disparos de arma de fogo em plena luz do dia, o que justifica a medida cautelar para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Ausente tese jurídica capaz de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, mantém-se hígido o pronunciamento monocrático. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi, demonstrando risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, HC 988.047/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 135/139 interposto por EDERSON DE OLIVEIRA SANTOS e JONHATAN DA SILVA SANTOS em face de decisão de fls. 129/130 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ, por entender não apreciada, pelo Tribunal de origem, a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o que impediria o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Os agravantes sustentam que não houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise da contemporaneidade, afirmando que, embora o termo não conste expressamente no acórdão, o colegiado apreciou os elementos que compõem tal requisito ao reconhecer a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, de modo que inexistiria supressão de instância. Afirmam, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e sem demonstração de risco atual à ordem pública, rechaçando a utilização de afirmações de que os pacientes seriam "dedicados ao mundo do crime" e alegando inexistência de indícios mínimos de autoria. Asseveram que o habeas corpus não se limita à contemporaneidade e ataca os fundamentos principais da decisão de cautelaridade penal, inclusive a alegada falta de urgência e a ausência de elementos concretos, citando trechos da impetração nesse sentido. Requereram a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a distribuição do agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o que configuraria supressão de instância. 2. Os agravantes alegam que o Tribunal de origem teria analisado os elementos relacionados à contemporaneidade, ainda que o termo não conste expressamente no acórdão, e sustentam que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de risco atual à ordem pública. 3. Requerem a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e provido, com a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, a distribuição do agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa, pelo Tribunal de origem, da tese de contemporaneidade da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada destacou que a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte Superior. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, praticados em contexto de narcotráfico, com múltiplos disparos de arma de fogo em plena luz do dia, o que justifica a medida cautelar para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Ausente tese jurídica capaz de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, mantém-se hígido o pronunciamento monocrático. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi, demonstrando risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, HC 988.047/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
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