STJ AREsp 3033558
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no princípio do livre convencimento motivado, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consignando que "não há prova suficiente acerca da negociação realizada entre as partes, em especial, do suposto empréstimo de equipamento. Também não há prova de que os bens indicados na NF nº 41249 é que faziam parte da suposta negociação/empréstimo. Além disso, inexiste indicativos de que os objetos da NF nº 41249 foram devolvidos à empresa ré, após o conserto do equipamento defeituoso pela garantia". 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos que embasam sua pretensão. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à ausência de prova da negociação e à exigibilidade dos débitos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUMIX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 761) Foram opostos embargos de declaração e foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos e provas relevantes (e-mails, declarações e depoimentos), e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo reconhecida a inversão do ônus da prova, o Tribunal teria exigido da consumidora a prova de fatos que seriam de responsabilidade da fornecedora, além de valorar inadequadamente documentos e declarações que apontariam compensação dos débitos; (iii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria desconsiderado a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação dos serviços (atrasos e substituições em garantia), legitimando cobrança de valores vinculados a vícios de qualidade; e (iv) art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois informações e e-mails precisos da fornecedora teriam vinculado compromissos de compensação, e o acórdão, ao ignorar essa eficácia obrigacional, teria permitido cobranças em contrariedade às manifestações veiculadas. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no princípio do livre convencimento motivado, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consignando que "não há prova suficiente acerca da negociação realizada entre as partes, em especial, do suposto empréstimo de equipamento. Também não há prova de que os bens indicados na NF nº 41249 é que faziam parte da suposta negociação/empréstimo. Além disso, inexiste indicativos de que os objetos da NF nº 41249 foram devolvidos à empresa ré, após o conserto do equipamento defeituoso pela garantia". 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos que embasam sua pretensão. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à ausência de prova da negociação e à exigibilidade dos débitos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.