Decisão · STJ

STJ HC 1021386

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO, preso preventivamente por suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0726873-50.2025.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes da Comarca do Distrito Federal) - (fl. 3). Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em acórdão, denegou a ordem no HC n. 0724509-11.2025.8.07.0000 (fl. 3). Alegam que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não teria sido fundamentada em indícios suficientes de que ele teria concorrido para o delito. Sustentam que o paciente foi surpreendido, por acaso, no imóvel onde a droga foi encontrada, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e que ele não era investigado no inquérito policial em questão, no qual não haveria qualquer elemento de informação que o relacionasse ao objeto do procedimento investigatório (fl. 7). Argumentam que o fato de o paciente ter sido visto na companhia do corréu, considerado de forma isolada, seria insuficiente para lhe imputar responsabilidade pela infração penal (fl. 7). Afirmam ter demonstrado que o paciente não se encontrava no local do crime nos dias 21, 24 e 28 de março, o que indicaria que ele foi confundido com pessoa ainda não identificada (fl. 9). Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da prisão preventiva do paciente, alegam que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, em especial quando se considera que não teria sido realizado nenhum ato processual durante um período de 2 meses (fls. 9/10). Por essas razões, pedem, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10/11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 669/670), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 676/694 e 695/707). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 711/717). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
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