STJ HC 1021386
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO, preso preventivamente por suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0726873-50.2025.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes da Comarca do Distrito Federal) - (fl. 3). Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em acórdão, denegou a ordem no HC n. 0724509-11.2025.8.07.0000 (fl. 3). Alegam que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não teria sido fundamentada em indícios suficientes de que ele teria concorrido para o delito. Sustentam que o paciente foi surpreendido, por acaso, no imóvel onde a droga foi encontrada, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e que ele não era investigado no inquérito policial em questão, no qual não haveria qualquer elemento de informação que o relacionasse ao objeto do procedimento investigatório (fl. 7). Argumentam que o fato de o paciente ter sido visto na companhia do corréu, considerado de forma isolada, seria insuficiente para lhe imputar responsabilidade pela infração penal (fl. 7). Afirmam ter demonstrado que o paciente não se encontrava no local do crime nos dias 21, 24 e 28 de março, o que indicaria que ele foi confundido com pessoa ainda não identificada (fl. 9). Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da prisão preventiva do paciente, alegam que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, em especial quando se considera que não teria sido realizado nenhum ato processual durante um período de 2 meses (fls. 9/10). Por essas razões, pedem, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10/11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 669/670), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 676/694 e 695/707). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 711/717). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.