Decisão · STJ

STJ RHC 215544

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a intimação do acusado sobre as medidas protetivas ocorreu por meio de edital, caracterizando intimação ficta. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal e afirmando que a denúncia preenchia os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital, realizada após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida para garantir a ciência do acusado quanto às medidas protetivas impostas. 5. Verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por edital quando precedida de tentativas infrutíferas de localização pessoal do acusado. 7. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 8. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do esgotamento das diligências para intimação pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 9. A matéria suscitada no presente agravo regimental, relativa ao pleito subsidiário de concessão de liberdade ao agravante, não foi arguida na impetração do habeas corpus nem no ato coator, configurando inovação recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MAURILIO JOSE DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 311-318, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta do presente recurso que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340 (fls. 8-10). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem e, nesse extensão a denegou, conforme acórdão de fls. 228-240. Eis a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa, sob a alegação de que a intimação do acusado sobre as medidas protetivas ocorreu por meio de edital, caracterizando intimação ficta. 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital, realizada após tentativas frustradas de intimação pessoal, é apta a garantir a ciência do acusado quanto às medidas protetivas impostas. 3. Verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 4. A jurisprudência reconhece que a intimação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de localização pessoal do acusado. 5. Constatou-se que houve esgotamento das tentativas de intimação pessoal, o que justifica a adoção da intimação editalícia. 6. A denúncia oferecida preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com narrativa clara dos fatos imputados e dos elementos de autoria e materialidade. 7. Não se conhece de questões que demandam análise da prova não acostada aos autos. 8. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso. Ordem parcialmente conhecida e denegada." No recurso ordinário, a defesa sustentou a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que o réu foi intimado das medidas protetivas de urgência por edital, o que configuraria comunicação ficta e, portanto, incompatível com a exigência de dolo prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Alegou, ainda, que não se pode presumir o conhecimento do conteúdo da decisão judicial, sendo inadmissível a responsabilização objetiva no direito penal. Assim, afirma que a intimação ficta não comprova o elemento subjetivo do tipo penal. Negou-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 129-137). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos formulados na inicial e requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao recurso ordinário, a fim de determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia, de ofício, a concessão da liberdade ao recorrente (fl. 330). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a intimação do acusado sobre as medidas protetivas ocorreu por meio de edital, caracterizando intimação ficta. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal e afirmando que a denúncia preenchia os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital, realizada após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida para garantir a ciência do acusado quanto às medidas protetivas impostas. 5. Verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por edital quando precedida de tentativas infrutíferas de localização pessoal do acusado. 7. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 8. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do esgotamento das diligências para intimação pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 9. A matéria suscitada no presente agravo regimental, relativa ao pleito subsidiário de concessão de liberdade ao agravante, não foi arguida na impetração do habeas corpus nem no ato coator, configurando inovação recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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