Decisão · STJ

STJ REsp 2234923

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para entender que a dívida executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por K. S. TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA e SIRLEI DE ALMEIDA LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cartão BNDES. Prova da dívida. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em inadimplemento de fatura de cartão BNDES, condenando os apelantes ao pagamento do valor de R$ 298.413,58, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de documentos essenciais à inicial caracteriza inépcia da petição; (ii) verificar se houve demonstração suficiente do débito e da constituição em mora; (iii) aferir a existência de encargos abusivos ou anatocismo. III. Razões de decidir 3. A inicial foi instruída com o Termo de Adesão ao Cartão BNDES, extratos com evolução do débito e comprovantes de notificação extrajudicial. 4. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a relação obrigacional e o inadimplemento. 5. O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo ou modificativo do direito do autor incumbia aos réus, que não trouxeram prova da inexistência da dívida ou do pagamento. 6. Alegações genéricas sobre anatocismo e abusividade contratual não foram acompanhadas de qualquer prova técnica ou impugnação concreta. 7. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a juntada do termo de adesão e dos extratos de débito é suficiente para embasar ação de cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Provido. Tese de julgamento: 1. A juntada do termo de adesão ao Cartão BNDES e dos extratos de evolução da dívida são suficientes para embasar a ação de cobrança. 2. Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, III; 373, I e II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 04315460620158130079; TJMT, AC 10164876320168110041." (e-STJ, fls.571-572) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 609-619). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e teria rejeitado embargos de declaração sem sanar omissão relevante. (ii) art. 783 do Código de Processo Civil, porque a cobrança estaria lastreada em documentos contraditórios, sem nexo de identidade entre o contrato e os extratos apresentados, o que teria comprometido a certeza do título. (iii) art. 798, I, "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, pois o demonstrativo do débito apresentado seria genérico e não evidenciaria, de modo claro e preciso, principal, encargos, taxa de juros, capitalização e metodologia de cálculo, tornando o título inexequível. (iv) art. 783 do Código de Processo Civil, porque o título executado não teria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, diante da ausência de assinatura válida da emitente e da inexistência de planilha analítica que permitisse apurar o valor devido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 638-651) É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para entender que a dívida executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial desprovido.
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