Decisão · STJ

STJ AREsp 3007795

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação regressiva ajuizada por herdeiras de fiadores de contrato de locação contra o espólio do devedor principal, visando ao ressarcimento de valor pago em execução de título extrajudicial. 2. A sentença reconheceu a sub-rogação legal das autoras nos direitos do credor, condenando o espólio ao reembolso do valor pago, com correção monetária, juros e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastando a aplicação da Súmula 268 do STJ e do art. 306 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado pelas herdeiras dos fiadores, por meio de abatimento no preço de venda de imóvel, configura sub-rogação legal nos termos do art. 831 do Código Civil, e se é aplicável a Súmula 268 do STJ ou o art. 306 do Código Civil para afastar o direito de regresso contra o espólio do devedor principal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o valor pago saiu economicamente do patrimônio das autoras, configurando sub-rogação legal nos termos do art. 831 do Código Civil, e que as herdeiras, na qualidade de sucessoras dos fiadores, eram terceiras interessadas (art. 346, III, do Código Civil). 5. A Súmula 268 do STJ foi corretamente afastada, pois não se trata de execução de sentença de despejo, mas de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável a situação inversa em que o devedor principal não participa da execução movida contra o fiador. 6. O art. 306 do Código Civil, que trata de pagamento por terceiro não interessado, também foi afastado, pois o pagamento foi realizado em nome e por conta das autoras, configurando sub-rogação legal. 7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALDAIR GONÇALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FIANÇA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL. DÍVIDA PAGA PELAS SUCESSORAS DOS FIADORES, POR MEIO DE ACORDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR. PRETENDIDA COBRANÇA DO VALOR PAGO PERANTE O ESPÓLIO DO DEVEDOR PRINCIPAL, QUE NÃO PARTICIPOU DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA SUB-ROGAÇÃO. ACORDO RELATIVO À DÍVIDA DE ALUGUEL QUE FOI ADIMPLIDO POR TERCEIRO. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DEVEDOR PRINCIPAL PORQUE OS FIADORES E SUAS HERDEIRAS NÃO SE OPUSERAM À EXECUÇÃO, O DEVEDOR NÃO PARTICIPOU DAQUELE PROCESSO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE A DÍVIDA EXISTIA E OS FIADORES NÃO ERAM OBRIGADOS A PAGÁ-LA, EM VIRTUDE DA SÚMULA 268 DO STJ. REJEIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA REALMENTE FEITO POR TERCEIRO. NO ENTANTO, OPERAÇÃO REALIZADA COMO PARTE DO PAGAMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O TERCEIRO PAGADOR E AS HERDEIRAS DOS FIADORES. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. QUESTÃO CONFIRMADA PELO TERCEIRO EM DEPOIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DA CONTA DO FIADOR À CONTA DO CREDOR. VALOR MONETÁRIO QUE EFETIVAMENTE SAIU DO PATRIMÔNIO DAS HERDEIRAS. SUB-ROGAÇÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DEVEDOR. FIADORES E HERDEIRAS QUE NÃO ERAM OBRIGADOS A SE OPOR À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE A SUB-ROGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DISPENSÁVEL DO DEVEDOR PRINCIPAL NA EXECUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETAMENTE DOS FIADORES. AUSÊNCIA DO DEVEDOR NAQUELES AUTOS QUE NÃO IMPEDE A PERSEGUIÇÃO DA DÍVIDA SUB-ROGADA PELOS FIADORES. SITUAÇÃO COMPLETAMENTE DISTINTA DAQUELA DA PARTE QUE NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO PODE SER ALVO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DELE RESULTANTE. AUTOS QUE TRATAM DE AÇÃO DE COBRANÇA, NÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIGINADA NO CONTRATO DE ALUGUEL, NÃO NO ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO MESMO QUE A DÍVIDA FOSSE PAGA EXTRAJUDICIALMENTE. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE, NA EXECUÇÃO, ORDINARIAMENTE CABE AO EXECUTADO E, NESTE PROCESSO, CABIA AO RÉU, POR CONSTITUIR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, DO CPC). COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO EM QUALQUER DOS PROCESSOS. SÚMULA 268 DO STJ INAPLICÁVEL TANTO NA EXECUÇÃO, QUANTO NESTE PROCESSO. ENUNCIADO QUE PROTEGE O FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE DESPEJO CONTRA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DESSA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRA AÇÃO PELA QUAL FOI EXECUTADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO. SEGUNDA AÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DO DEVEDOR PELA DÍVIDA PAGA PELOS FIADORES. CONTEXTOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 777) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 306 do CC, pois teria ocorrido pagamento por terceiro, sem ciência do devedor e havendo meios para ilidir a execução, de modo que não haveria sub-rogação nem direito de reembolso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 838-856). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação regressiva ajuizada por herdeiras de fiadores de contrato de locação contra o espólio do devedor principal, visando ao ressarcimento de valor pago em execução de título extrajudicial. 2. A sentença reconheceu a sub-rogação legal das autoras nos direitos do credor, condenando o espólio ao reembolso do valor pago, com correção monetária, juros e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastando a aplicação da Súmula 268 do STJ e do art. 306 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado pelas herdeiras dos fiadores, por meio de abatimento no preço de venda de imóvel, configura sub-rogação legal nos termos do art. 831 do Código Civil, e se é aplicável a Súmula 268 do STJ ou o art. 306 do Código Civil para afastar o direito de regresso contra o espólio do devedor principal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o valor pago saiu economicamente do patrimônio das autoras, configurando sub-rogação legal nos termos do art. 831 do Código Civil, e que as herdeiras, na qualidade de sucessoras dos fiadores, eram terceiras interessadas (art. 346, III, do Código Civil). 5. A Súmula 268 do STJ foi corretamente afastada, pois não se trata de execução de sentença de despejo, mas de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável a situação inversa em que o devedor principal não participa da execução movida contra o fiador. 6. O art. 306 do Código Civil, que trata de pagamento por terceiro não interessado, também foi afastado, pois o pagamento foi realizado em nome e por conta das autoras, configurando sub-rogação legal. 7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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