Decisão · STJ

STJ AREsp 3013699

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMETNO DE DEFESA REJEITADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU QUE A ÁREA ESTÁ DELIMITADA, TRATAVA-SE DE VENDA AD MESURAM E CARACTERIZADO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Violação ao art. 1.026 do CPC/15 caracterizada. Recurso provido nessa parte. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que a área objeto da reintegração de posse está delimitada no contrato entabulado entre as partes, a venda do imóvel foi ad mesuram e que o ora Agravante "construiu a cerca em local diferente do indicado na aquisição e alterou a localização das cercas em três períodos distintos, invadindo sistematicamente terras sob a posse dos autores, caracterizando o esbulho". 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar -lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIO FRANCISCO PRESA e SORAIA TAUFENBACH PRESA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 669): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada pelos autores, proprietários de um imóvel rural, contra o réu, que teria praticado atos de esbulho em diferentes períodos, ampliando a área cercada além do que foi adquirido. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração de posse e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a venda do imóvel foi realizada ad corpus ou ad mensuram e se houve esbulho possessório por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda do imóvel foi realizada por medida certa, conforme contrato e mapa anexados. O réu, engenheiro civil e agrimensor, tinha pleno conhecimento das dimensões do imóvel. As provas indicam que o réu invadiu áreas adicionais em diferentes períodos, caracterizando esbulho. A sentença de primeiro grau está fundamentada e não há necessidade de complementação do preço ou reintegração de posse em fração diferente daquela indicada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A venda do imóvel foi realizada por medida certa, conforme contrato e mapa anexados. 2. O réu praticou esbulho possessório ao invadir áreas adicionais em diferentes períodos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 500; Código de Processo Civil, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa conforme v. aresto às fls. 720-724. Nas razões do apelo nobre (fls. 729-763), ELVIO FRANCISCO PRESA e SORAIA TAUFENBACH PRESA apontam, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.026 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração, e que é indevida a aplicação da multa por embargos protelatórios. Ultrapassada a preliminar, indicam violação aos arts. 369, 370 e 561 do CPC/15, ao art. 225 da Lei n. 6.015/73 e ao art. 500, §§ 2º e 3º, do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que houve cerceamento de defesa, pois "a sentença posteriormente mantida pelo Tribunal a quo baseou-se, exclusivamente, na documentação apresentada pelos Recorridos, sem que houvesse a realização de perícia técnica que pudesse confirmar se tais documentos refletem a realidade da área objeto do litígio" (fls. 740). Aduzem, também, que a "produção da prova pericial é imprescindível ao deslinde da presente controvérsia, pois, a questão central da demanda envolve justamente a delimitação da área objeto da posse discutida. A divergência entre a metragem efetivamente ocupada pelos recorrentes e aquela descrita na documentação acostada aos autos pelos Recorridos não pode ser solucionada unicamente com base em documentos apresentados unilateralmente, sendo necessária a análise técnica de um perito para verificar se a área apontada nas imagens e nos registros corresponde, de fato, à área física existente no local" (fls. 741). Asseveram que "a documentação que fundamenta o Acórdão recorrido se limita em apontar a área total do imóvel. Inexiste qualquer coordenada dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo- referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, inexiste delimitação das confrontações conforme exige a legislação e, via de consequência, inexiste a comprovação da posse e do esbulho porque é impossível afirmar que a parte que os Recorridos apontam como esbulhada não seria parte integrante do imóvel adquirido " (fls. 743). Defendem, ainda, que "não resta dúvidas e a lição retro exposada "cai como luvas" pois o contrato de compra e venda firmado pelas partes não estipula o preço por medida, e tampouco apresenta as medidas e confrontações do terreno objeto, restando evidenciada a venda ad corpus" (fls. 752). Intimados, ALEXANDRE PETERS LONGHI E OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 785-808), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 809-814), motivando o agravo em recurso especial (fls. 816-831) em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 833-8547), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMETNO DE DEFESA REJEITADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU QUE A ÁREA ESTÁ DELIMITADA, TRATAVA-SE DE VENDA AD MESURAM E CARACTERIZADO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Violação ao art. 1.026 do CPC/15 caracterizada. Recurso provido nessa parte. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que a área objeto da reintegração de posse está delimitada no contrato entabulado entre as partes, a venda do imóvel foi ad mesuram e que o ora Agravante "construiu a cerca em local diferente do indicado na aquisição e alterou a localização das cercas em três períodos distintos, invadindo sistematicamente terras sob a posse dos autores, caracterizando o esbulho". 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar -lhe parcial provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →