STJ RHC 217690
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. 1. A manutenção da prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, envolvendo organização criminosa especializada em lavagem de capitais, o que é permitido conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que indicam a necessidade de sua manutenção. 3. O pedido de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu Matheus foi indeferido, pois as condições fáticas e processuais do recorrente não são similares às dele, conforme análise da instância ordinária. 4. O pedido de extensão relacionado ao corréu Alexandro de Oliveira não foi analisado pela instância antecedente, sendo inviável o debate na instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOHN LENNON GONCALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n. 5063408- 93.2025.8.21.7000/RS (fls. 413/417), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n. 5233369- 14.2024.8.21.0001/RS - fls. 483/522). O recorrente sustenta estar preso preventivamente, desde 11/12/2024, acusado da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em razão de apenas duas condutas, consistentes no recebimento de R$ 1.000,00 (mil reais) e a posse de um veículo automotor (fls. 440/441). Aduz a ausência de dolo na lavagem e insignificância fática, destacando que não se configura lavagem sem dolo de ocultação/dissimulação, não tendo sido demonstrado o proveito econômico por ele, o que revela a desproporcionalidade da prisão preventiva (fl. 443). Em relação à posse do veículo, afirma que o bem está declarado no seu imposto de renda, as parcelas foram adimplidas com renda própria, inclusive após a prisão e a cadeia negocial anterior gerou óbice administrativo (inclusive B.O. n. 3323/2023/100934), sem sua participação nas tratativas pretéritas (fls. 443/445). Defende a desnecessidade da segregação cautelar diante da ausência de periculum libertatis e da suficiência de cautelares diversas, pontuando, ainda, as condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho lícito, residência fixa e família constituída) e possibilidade de monitoramento eletrônico (fls. 447/448). Assevera que é cabível a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus Matheus dos Santos Luzardo e Alexandro de Oliveira (art. 580 do CPP) por similitude fático-processual (fls. 451/452). Requer, assim, a revogação da custódia, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida nas fls. 777/780. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 868/874). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. 1. A manutenção da prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, envolvendo organização criminosa especializada em lavagem de capitais, o que é permitido conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que indicam a necessidade de sua manutenção. 3. O pedido de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu Matheus foi indeferido, pois as condições fáticas e processuais do recorrente não são similares às dele, conforme análise da instância ordinária. 4. O pedido de extensão relacionado ao corréu Alexandro de Oliveira não foi analisado pela instância antecedente, sendo inviável o debate na instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.