STJ REsp 2206239
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviáv el a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO contra a decisão monocrática, acostada às fls. 1.182-1.192, e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu provimento ao recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A., a fim de reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido; julgando, ainda, prejudicada a análise da questão referente à correção monetária do quantum indenizatório. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por sua vez fora interposto em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1.379): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (a) o autor faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado e não sendo da seguradora o dever de informação, bem como em havendo documento assinado pela autora, a qual era gerente do banco, não é possível impor às requeridas o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Os seguidos embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, nos termos das ementas dos julgados a seguir transcritas: (fls. 112-113, e-STJ grifou-se): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES - PARCIALMENTE VERIFICADAS. MATÉRIAS OBJETO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional à incapacidade sofrida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado, bem como prequestionar a matéria devolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, ao termo inicial deste, bem como a responsabilidade das cosseguradas, cabível a . atribuição de efeitos infringentes ao julgado 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente acolhido. (fls. 1161, e-STJ - grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE - EXISTENTE EM PARTE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas seguradoras requeridas em face de acórdão que acolheu em parte anteriores embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de omissão e/ou obscuridade no acórdão embargado com relação ao termo inicial da atualização monetária e índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, presente a omissão alegada, pois embora aplicável a Súmula 632 /STJ, que prevê a atualização monetária a partir da data da contratação, em caso de sucessivas renovações do seguro, referido termo deve ser da data da última renovação vigente ao tempo do sinistro. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente acolhido. Nas razões do apelo extremo (fls. 972-1004, e-STJ), a Seguradora apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos: (a) 757 e 760 do CC, haja vista o Tribunal a quo ter condenado a seguradora recorrente ao pagamento de indenização parcial por acidente, equiparando a doença ocupacional a acidente pessoal, para fins trabalhistas, considerando abusiva a cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro; e (b) 406 do CC, ao determinar que o valor a ser indenizado seja corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a vigência do último certificado, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sustentou, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, pois a invalidez acometida pelo Recorrido, mesmo que decorresse de doença ocupacional, não poderia ser equiparada a acidente para fins securitários, devendo o contrato de seguro ser interpretado de maneira restritiva. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da taxa legal (SELIC) a partir da citação para a correção monetária do valor da indenização. Afirmou haver total distinção entre a legislação que estabelece incapacidade militar, trabalhista ou previdenciária e as normas securitárias preconizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para caracterização de IFPD (Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença) ou IPA (Invalidez Permanente por Acidente). Acrescentou inexistir abusividade na cláusula de exclusão das doenças ocupacionais da cobertura por acidente. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.022-1.037, e-STJ, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.040-1.045, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Sobreveio a decisão de fls. 1.182-1.192, e-STJ, por meio da qual o recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A. foi provido, a fim de reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido, em razão da dissonância do entendimento adotado pelo acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023); bem como por ir de encontro à orientação . Julgou-se, ainda, prejudicada a análise da questão referente à correção monetária do quantum indenizatório. No presente agravo interno (fls. 1.195-1.204, e-STJ), NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, o direito ao recebimento da indenização prevista na apólice para o caso de invalidez permanente por acidente, uma vez que o agravante está acometido de doenças ocupacionais, as quais podem ser equiparadas a acidente de trabalho, para fins securitários, devendo-se reconhecer a abusividade da cláusula de exclusão de risco para doenças ocupacionais, por desvirtuar a própria natureza do contrato de seguro, celebrado para proteção da profissão do segurado. Cita o art. 121 da Lei nº. 15.040/2024, em corroboração aos argumentos apresentados, afirmando que no referido dispositivo "ficou definido que seguradora não pode se escusar do pagamento do seguro, ainda que esteja previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade do segurado decorrer do trabalho (..)" (fl. 1201, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, caso assim não se entenda, seja o presente agravo interno submetido à análise do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviáv el a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno desprovido.