STJ HC 1038615
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva, a imputação em comunhão de desígnios quando presentes elementos mínimos de contextualização e indícios de autoria. Inviável o trancamento da ação penal. 3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos: gravidade do modus operandi (vítima surpreendida em casa e executada com 14 disparos de arma de fogo, na presença da filha menor), achados periciais (laudo cadavérico e exame do local), imagens de câmeras de segurança, apreensão de vestimentas camufladas e munições compatíveis (.38 e .380), além de depoimentos de testemunhas que indicam a participação da agravante, somados ao risco de reiteração delitiva no contexto de disputa entre facções. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a cautela extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAETICIA WANESSA FERREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0813044-88.2025.8.15.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo a denúncia sido recebida em 4/4/2025 (e-STJ fls. 169/172), e, após a resposta à acusação, mantido o recebimento (e-STJ fls. 156/160). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e dissociada dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE DA AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Em crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição conjunta das condutas, sem que isso implique em prejuízo à defesa. - A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (execução com múltiplos disparos de arma de fogo, na residência da vítima e na presença de sua filha menor), e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico de ações penais respondidas pela paciente. - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. - Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa postulou o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, inclusive com eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que concluiu pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal, assentando que a denúncia atende ao art. 41 do CPP, com narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa, e que a prisão preventiva foi motivada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi, além do risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as cautelares diversas. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) contradição da decisão agravada com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de mínima individualização da conduta também em crimes de autoria coletiva, afirmando que a denúncia é genérica e não descreve qualquer ato concreto imputado à agravante, limitando-se à fórmula "em comunhão de desígnios" (e-STJ fls. 200/202); (ii) nulidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e coletiva, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos exigidos pelo art. 315, § 1º, do CPP, baseando-se apenas nas circunstâncias do crime e em menções indistintas a "inúmeras ações penais", sem individualização quanto à agravante, que seria primária, e sem demonstração concreta de periculosidade específica; e (iii) insuficiência de motivação para afastar medidas cautelares diversas, desconsiderando condições pessoais relevantes e a proporcionalidade (e-STJ fls. 202/204). Ao final, requer: a reconsideração para reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito do agravo, o provimento para conceder a ordem nos mesmos termos; alternativamente, a substituição da prisão por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva, a imputação em comunhão de desígnios quando presentes elementos mínimos de contextualização e indícios de autoria. Inviável o trancamento da ação penal. 3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos: gravidade do modus operandi (vítima surpreendida em casa e executada com 14 disparos de arma de fogo, na presença da filha menor), achados periciais (laudo cadavérico e exame do local), imagens de câmeras de segurança, apreensão de vestimentas camufladas e munições compatíveis (.38 e .380), além de depoimentos de testemunhas que indicam a participação da agravante, somados ao risco de reiteração delitiva no contexto de disputa entre facções. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a cautela extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada. 5. Agravo regimental não provido.