Decisão · STJ

STJ HC 1037682

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental nO HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes. Prisão Preventiva. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva da agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base em condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, bons antecedentes, idade avançada e endereço fixo. 3. Decisão agravada fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já respondia a outra ação penal pelo mesmo crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (241,39g de maconha, 85,66g de crack e 97g de cocaína) e na reiteração delitiva, uma vez que a agravante já respondia a outra ação penal pelo mesmo crime. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam sua decretação. 7. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.227/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLETE DIAS BICALHO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões, a defesa reafirma que não existe fundamentação para manter o decreto preventiva, objetivando a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que "ARLETE é primária e possui bons antecedentes, tem 58 anos, possui renda lícita, visto que trabalha com venda de sucatas, com Pessoa Jurídica em nome de seu neto (CNPJ anexo) e endereço fixo, de forma que não há nada que indique que se evadiria do distrito da culpa" (e-STJ, fl. 225). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental nO HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes. Prisão Preventiva. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva da agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base em condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, bons antecedentes, idade avançada e endereço fixo. 3. Decisão agravada fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já respondia a outra ação penal pelo mesmo crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (241,39g de maconha, 85,66g de crack e 97g de cocaína) e na reiteração delitiva, uma vez que a agravante já respondia a outra ação penal pelo mesmo crime. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam sua decretação. 7. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.227/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
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