Decisão · STJ

STJ RHC 222062

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, AGRESSÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Dias Alves contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual a defesa requeria a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, desproporcionalidade em face do regime semiaberto e violação aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade diante da fixação do regime semiaberto; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar; (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte, disparo de arma de fogo e destruição de bens da vítima, configurando risco à sua integridade física e psíquica. 4. O risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade está preservada, pois a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, sem decurso excessivo de tempo entre os fatos e a decisão judicial. 7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DIAS ALVES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva na sentença e a incompatibilidade da manutenção da prisão com o regime prisional, o que, segundo a defesa, constitui violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade e não foram tratados por este relator na decisão monocrática. Requer o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ou, subsidiariamente, substituir a prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, AGRESSÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Dias Alves contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual a defesa requeria a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, desproporcionalidade em face do regime semiaberto e violação aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade diante da fixação do regime semiaberto; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar; (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte, disparo de arma de fogo e destruição de bens da vítima, configurando risco à sua integridade física e psíquica. 4. O risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade está preservada, pois a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, sem decurso excessivo de tempo entre os fatos e a decisão judicial. 7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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