STJ HC 966088
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade de decisão que autorizou a inclusão de novos investigados em interceptação telefônica sem fundamentação específica. 2. Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve clareza quanto ao alcance da nulidade declarada, se restrita aos novos alvos ou se extensível àqueles cuja interceptação foi apenas prorrogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, referente à exata delimitação dos efeitos da nulidade da decisão que autorizou a inclusão de novos alvos na interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao seguir o voto-condutor, foi explícito e inequívoco ao delimitar que a nulidade se aplicava somente em relação aos alvos-terminais que foram incluídos, não havendo margem para a dúvida suscitada. A decisão não padece de qualquer vício, pois enfrentou a controvérsia de forma clara, fundamentada e precisa. 5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acordão da Sexta Tu rma desta Corte Superior (fls. 727/732) que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas em relação aos alvos-terminais que foram incluídos", assim ementado (fls. 711/712) : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. INCLUSÃO DENOVOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contradecisão que denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se adecisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão denovos alvos-terminais foi devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemáticodeve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade damedida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatosapurados. 4. No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nasinterceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracterizanulidade da medida e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido para concederem parte a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A decisão dequebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de formaconcreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado emmedidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art.5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão não especificou com clareza o alcance da nulidade declarada, o que impossibilita a compreensão se a anulação das provas atinge somente os investigados incluídos na decisão carente de fundamentação ou se abarca também aqueles para os quais a medida foi meramente prorrogada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e a obscuridade, a fim de delimitar o exato alcance do julgado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade de decisão que autorizou a inclusão de novos investigados em interceptação telefônica sem fundamentação específica. 2. Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve clareza quanto ao alcance da nulidade declarada, se restrita aos novos alvos ou se extensível àqueles cuja interceptação foi apenas prorrogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, referente à exata delimitação dos efeitos da nulidade da decisão que autorizou a inclusão de novos alvos na interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao seguir o voto-condutor, foi explícito e inequívoco ao delimitar que a nulidade se aplicava somente em relação aos alvos-terminais que foram incluídos, não havendo margem para a dúvida suscitada. A decisão não padece de qualquer vício, pois enfrentou a controvérsia de forma clara, fundamentada e precisa. 5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP.