STJ RHC 223762
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POUCOS MESES APÓS RECEBER LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MESMO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, não obstante a quantidade de droga e as condições pessoais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva. 4. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico em 24/01/2025, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica. 5. A nova prisão em flagrante, em 12/08/2025, demonstra de forma concreta e contemporânea a insuficiência das medidas cautelares alternativas, tornando a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais de vulnerabilidade e a quantidade de entorpecentes apreendida, embora registradas, não são suficientes para infirmar a necessidade da prisão, mormente quando o histórico recente do agente demonstra a ineficácia de providências mais brandas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO JACINTO DE SOUZA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 12/08/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em flagrante em prisão preventiva. Na ocasião do flagrante, foram apreendidos 2 (dois) "pinos" de cocaína, pesando 2,86g, e 6 (seis) "buchas" de maconha, pesando 11g. O agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da medida. Alega que o volume de drogas apreendido é irrisório, o que, segundo entende, não justifica a prisão processual. Invoca o princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual sanção penal a ser aplicada ao final do processo será menos gravosa que a própria segregação cautelar. Reitera, ainda, as condições pessoais de vulnerabilidade do agravante, que declarou ser usuário de crack, viver em situação de rua, receber benefício assistencial (LOAS) e ter um filho menor. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POUCOS MESES APÓS RECEBER LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MESMO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, não obstante a quantidade de droga e as condições pessoais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva. 4. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico em 24/01/2025, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica. 5. A nova prisão em flagrante, em 12/08/2025, demonstra de forma concreta e contemporânea a insuficiência das medidas cautelares alternativas, tornando a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais de vulnerabilidade e a quantidade de entorpecentes apreendida, embora registradas, não são suficientes para infirmar a necessidade da prisão, mormente quando o histórico recente do agente demonstra a ineficácia de providências mais brandas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.