STJ HC 1014141
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PÁRA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, além de invocar predicados pessoais favoráveis do agravante. 3. Na origem, foi proferida sentença condenatória contra o agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1300 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, considerando os argumentos de ausência de requisitos legais, ilicitude das provas obtidas e desproporcionalidade da medida. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, porquanto o decreto prisional foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (quase 2 kg de cocaína), além do risco concreto de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 7. A jurisprudência consolidada do STJ não admite a análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A prisão preventiva foi considerada proporcional e necessária para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agravante, evidenciada pela reincidência e pela tentativa de fuga no momento da abordagem policial. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo STJ. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR HENRIQUE DA SILVA LEITE contra a decisão monocrática de fls. 112-119, que denegou o presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da prisão cautelar, imposta sem a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, carência de fundamentação idônea da decisão de constrição cautelar, que ainda seria desproporcional diante de eventual condenação em que não seria imposto o regime fechado. Argumenta ainda que a prisão foi baseada em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a busca pessoal e veicular, tornando as provas obtidas ilícitas, além de invocar os predicados pessoais favoráveis do agravante. Sustenta, por fim, que o acórdão recorrido teria acrescido fundamentos não invocados no decreto prisional em sede de habeas corpus, o que a jurisprudência deste STJ não admite. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na origem, foi proferida sentença condenatória nos autos da ação penal n. 1501164-49.2025.8.26.038 em relação ao agravante pela prática do delito previsto no arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1300 dias-multa, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 26/9/2025. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PÁRA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, além de invocar predicados pessoais favoráveis do agravante. 3. Na origem, foi proferida sentença condenatória contra o agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1300 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, considerando os argumentos de ausência de requisitos legais, ilicitude das provas obtidas e desproporcionalidade da medida. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, porquanto o decreto prisional foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (quase 2 kg de cocaína), além do risco concreto de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 7. A jurisprudência consolidada do STJ não admite a análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A prisão preventiva foi considerada proporcional e necessária para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agravante, evidenciada pela reincidência e pela tentativa de fuga no momento da abordagem policial. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo STJ. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.