STJ REsp 2020527
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos não impugnados. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para absolver o recorrente do delito de advocacia administrativa descrito no fato 4 da denúncia. 2. A defesa busca afastar os óbices reconhecidos na decisão agravada, relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial, alegando desacerto da decisão nesses pontos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento de ausência de indicação concreta d a similitude fática entre os acórdãos, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a análise do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a indicação concreta da similitude fática entre os acórdãos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS MIGUEL MONTAGNANI contra decisão de minha lavra, às fls. 17987/18010, que, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para absolver o recorrente do delito de advocacia administrativa, descrito no FATO 4 da denúncia. No presente regimental (fls. 18016/18022), a defesa busca o afastamento dos óbices reconhecidos na decisão agravada sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inobservância do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial, do que decorreria o desacerto da decisão quanto a estes temas. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado prosseguimento no julgamento do agravo em recurso especial quanto aos demais temas não apreciados. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos não impugnados. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para absolver o recorrente do delito de advocacia administrativa descrito no fato 4 da denúncia. 2. A defesa busca afastar os óbices reconhecidos na decisão agravada, relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial, alegando desacerto da decisão nesses pontos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento de ausência de indicação concreta d a similitude fática entre os acórdãos, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a análise do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a indicação concreta da similitude fática entre os acórdãos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.