STJ HC 1021239
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso, a alegada nulidade da abordagem pessoal e do ingresso dos policiais na residência do réu foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela legalidade da atuação policial ante a existência de fundada suspeita, pois os militares, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante que, ao perceber a presença dos agentes, tentou fugir do local, razão pela qual decidiram realizar a abordagem, que resultou na apreensão de uma porção de maconha no bolso do réu. Na sequência, o réu admitiu que guardava outras porções de droga na residência e franqueou a entrada dos policiais no local, resultando na localização de 973,621g de maconha, uma balança de precisão e duas facas com resquícios de droga; 3. Deste modo, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para incursão policial na casa onde as drogas e petrechos para a traficância foram apreendidos. 4. Ademais, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do agravante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A alegada violação do direito ao silêncio do agravante, por suposta confissão informal sem prévia advertência, não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IAN WOSHINGTON SILVA FEITOSA, contra decisão de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, alegando que não houve justa causa para a abordagem policial e que a entrada na residência do agravante foi realizada sem autorização, violando o art. 5º, IX, da Constituição Federal. Aduz violação ao princípio nemo tenetur se detegere e ao direito ao silêncio, por suposta confissão informal sem prévia advertência. Reafirma a insuficiência probatória para sustentar a condenação do agravante, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, afirma que os demais elementos de prova subsequentes são igualmente ilícitos, conforme o art. 157, caput, e § 1º, do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerido inicialmente, com o reconhecimento da referida nulidade, e a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso, a alegada nulidade da abordagem pessoal e do ingresso dos policiais na residência do réu foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela legalidade da atuação policial ante a existência de fundada suspeita, pois os militares, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante que, ao perceber a presença dos agentes, tentou fugir do local, razão pela qual decidiram realizar a abordagem, que resultou na apreensão de uma porção de maconha no bolso do réu. Na sequência, o réu admitiu que guardava outras porções de droga na residência e franqueou a entrada dos policiais no local, resultando na localização de 973,621g de maconha, uma balança de precisão e duas facas com resquícios de droga; 3. Deste modo, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para incursão policial na casa onde as drogas e petrechos para a traficância foram apreendidos. 4. Ademais, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do agravante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A alegada violação do direito ao silêncio do agravante, por suposta confissão informal sem prévia advertência, não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.