STJ HC 1044028
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAEL SILVA DANTAS contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 39): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA (541,472 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO WRIT . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a defesa do agravante alega, em síntese, ilegalidade do flagrante e das provas por violência policial, afirmando que se trata de questão de ordem pública que dispensa revolvimento fático-probatório, com precedente da Sexta Turma (fls. 48/49). Argumenta a ausência de fundamentação concreta da preventiva, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na quantidade e natureza da droga, sem elementos individualizados de periculosidade (fl. 49). Afirma condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a inexistência de ações penais em curso, o que afastaria o risco à ordem pública (fl. 49). Expõe que o paciente seria mero transportador eventual (mula), sem dedicação habitual ou vínculo associativo, defendendo a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois a quantidade, isoladamente, não afasta a minorante (fls. 49/50). Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo substituição por providências do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 50). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.