STJ AREsp 2957754
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU A TESE EXPOSTA PELA CORTE LOCAL DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices constantes das Súmulas 283 e 284, ambas do STF (fls. 279/281). 2. Analisando o agravo interposto, reafirme-se que o recorrente não infirmou devidamente a tese exposta pela Corte local de inadequação da ação de revisão no caso dos autos, atraindo o óbice constante da Súmula 283 do STF. 3. Não obstante o agravante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, da leitura das razões recursais verifica-se a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal, o que é incabível na espécie. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ronivon Klem contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 279/281). Alega a defesa, em síntese, que enfrentou a apontada inadequação da revisão criminal ajuizada às disposições do art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 288/289). Aduz que a revisão não pretendeu rediscutir prova, mas sanar erro de direito objetivo na dosimetria (fl. 289). Insiste em que os antecedentes e a personalidade foram indevidamente valorados negativamente e que a exasperação, no patamar máximo, da continuidade delitiva foi realizada sem fundamentação concreta (fl. 289). Sustenta, ainda, que a invocação de preceitos constitucionais teve função de reforço argumentativo para a exigência de fundamentação (fl. 289). Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal, bem como para aplicar o aumento mínimo pela continuidade delitiva (fls. 285/291). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU A TESE EXPOSTA PELA CORTE LOCAL DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices constantes das Súmulas 283 e 284, ambas do STF (fls. 279/281). 2. Analisando o agravo interposto, reafirme-se que o recorrente não infirmou devidamente a tese exposta pela Corte local de inadequação da ação de revisão no caso dos autos, atraindo o óbice constante da Súmula 283 do STF. 3. Não obstante o agravante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, da leitura das razões recursais verifica-se a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal, o que é incabível na espécie. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido.