Decisão · STJ

STJ AREsp 2688734

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. ART. 1.003, §6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. PRAZO TRANSCRITO IN ALBIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, é ônus do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal quando possível. 3. Intimada a parte agravante para comprovar a alegada suspensão de prazos ou feriado local no âmbito do Tribunal de origem, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. 4. A ausência de comprovação tempestiva enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo possível a reapreciação da questão nesta instância especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA e NADIR DE SOUZA RIBEIRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 614/616, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Opostos embargos de declaração (fls. 599/604, e-STJ), esses foram rejeitados (614/616, e-STJ). Irresignadas, as partes interpuseram o presente agravo interno, reiterando a tese de tempestividade do recurso especial. Sustentam, em síntese, que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações são realizadas por meio do sistema eletrônico PROJUDI, o qual confere às partes prazo de 10 (dez) dias para leitura manual, ocorrendo leitura automática após esse período, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Alegam, ainda, que houve suspensão do expediente forense nos dias 18 e 19/12/2023, por força do Decreto Judiciário n. 683/2023 do TJPR, e durante o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Determinou-se, por despacho de fls. 651/652, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, a intimação das agravantes para comprovarem a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos. Não obstante, o prazo transcorreu in albis, sem apresentação de qualquer documento ou manifestação (fls. 655/656, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. ART. 1.003, §6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. PRAZO TRANSCRITO IN ALBIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, é ônus do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal quando possível. 3. Intimada a parte agravante para comprovar a alegada suspensão de prazos ou feriado local no âmbito do Tribunal de origem, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. 4. A ausência de comprovação tempestiva enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo possível a reapreciação da questão nesta instância especial. 5. Agravo interno não provido.
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