STJ AREsp 2688734
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. ART. 1.003, §6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. PRAZO TRANSCRITO IN ALBIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, é ônus do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal quando possível. 3. Intimada a parte agravante para comprovar a alegada suspensão de prazos ou feriado local no âmbito do Tribunal de origem, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. 4. A ausência de comprovação tempestiva enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo possível a reapreciação da questão nesta instância especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA e NADIR DE SOUZA RIBEIRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 614/616, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Opostos embargos de declaração (fls. 599/604, e-STJ), esses foram rejeitados (614/616, e-STJ). Irresignadas, as partes interpuseram o presente agravo interno, reiterando a tese de tempestividade do recurso especial. Sustentam, em síntese, que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações são realizadas por meio do sistema eletrônico PROJUDI, o qual confere às partes prazo de 10 (dez) dias para leitura manual, ocorrendo leitura automática após esse período, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Alegam, ainda, que houve suspensão do expediente forense nos dias 18 e 19/12/2023, por força do Decreto Judiciário n. 683/2023 do TJPR, e durante o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Determinou-se, por despacho de fls. 651/652, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, a intimação das agravantes para comprovarem a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos. Não obstante, o prazo transcorreu in albis, sem apresentação de qualquer documento ou manifestação (fls. 655/656, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. ART. 1.003, §6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. PRAZO TRANSCRITO IN ALBIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, é ônus do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal quando possível. 3. Intimada a parte agravante para comprovar a alegada suspensão de prazos ou feriado local no âmbito do Tribunal de origem, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. 4. A ausência de comprovação tempestiva enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo possível a reapreciação da questão nesta instância especial. 5. Agravo interno não provido.