STJ HC 1032580
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, fragilidade das provas e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança de cinco anos e estar gestante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação ou substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida, pois concretamente fundamentada. Houve demonstração de risco à ordem pública pela reiteração delitiva, tendo em vista condenação anterior da agravante por desacato e tráfico de drogas. A decisão de origem, ainda, ressaltou que deverá ser observado o atendimento médico na unidade diante da gestação e que a filha da agravante estaria sob os cuidados do pai. O crime teria sido praticado próximo à creche expondo crianças à risco e, por isso, imputada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A prisão domiciliar pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a prática delitiva expõe crianças à risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.191/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUZANA PEREIRA PALOPOLIS contra a decisão (fls. 197/206) que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. Em síntese, aduz que a agravante foi presa em flagrante dia 23/07/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Alega que houve a impetração de writ na origem visando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. Sustenta que a acusação se baseia unicamente no depoimento de um usuário e que a agravante nega a prática do crime. Aduz que a agravante é mãe de uma criança de cinco anos e está gestante de três meses. Sustenta que seria possível em habeas corpus a análise se haveriam provas suficientes da autoria; que, apesar da condenação definitiva por tráfico e desacato, a prisão para garantia da ordem pública violaria a presunção de não culpabilidade; e que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. No mais, alega que o crime não teria ocorrido na residência, mas na via pública, de forma que não teria exposto crianças à risco e que, apesar de a criança estar sendo cuidada pelo genitor, a prisão domiciliar seria cabível, ainda em razão da gestação. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, fragilidade das provas e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança de cinco anos e estar gestante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação ou substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida, pois concretamente fundamentada. Houve demonstração de risco à ordem pública pela reiteração delitiva, tendo em vista condenação anterior da agravante por desacato e tráfico de drogas. A decisão de origem, ainda, ressaltou que deverá ser observado o atendimento médico na unidade diante da gestação e que a filha da agravante estaria sob os cuidados do pai. O crime teria sido praticado próximo à creche expondo crianças à risco e, por isso, imputada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A prisão domiciliar pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a prática delitiva expõe crianças à risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.191/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.