Decisão · STJ

STJ HC 996623

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MUILTIRREINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que deveria ter ocorrido compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de compensação integral em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência consolidada, e na preclusão temporal, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo admissível apenas a compensação proporcional, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo período decorrido desde o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea em casos de multirreincidência, sendo admissível apenas a compensação proporcional. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CARDOZO DOS SANTOS contra a decisão monocrática de fls. 150-156, que não conheceu do presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que ocorreram ilegalidades na dosimetria da pena, na medida em que não houve compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, embora devida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, com a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MUILTIRREINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que deveria ter ocorrido compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de compensação integral em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência consolidada, e na preclusão temporal, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo admissível apenas a compensação proporcional, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo período decorrido desde o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea em casos de multirreincidência, sendo admissível apenas a compensação proporcional. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.04.2022.
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