STJ HC 1031809
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Dosimetria da Pena. Princípio da Consunção. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no fato de o réu ter praticado o crime durante o gozo de liberdade provisória, viola a Súmula 444 do STJ; e (ii) saber se o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável, não havendo violação à Súmula 444 do STJ, pois a fundamentação utilizada é concreta e idônea, relacionada à maior reprovabilidade da conduta. 4. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi reconhecida, uma vez que não há elementos que indiquem que a arma foi utilizada para assegurar a mercancia ilícita. A arma estava na posse do agente, configurando delito autônomo, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. 5. A redução da pena-base do delito de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (15g de cocaína), mas mantendo a valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo são praticados com desígnios autônomos. 3. A pequena quantidade de droga apreendida pode justificar a redução da pena-base, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.442/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.422/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2022; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC 676.140/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg no HC 504.801/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 569.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR YURI WINKLER DA COSTA GABE contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, restando a pena do ora agravante definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa (e-STJ, fls. 105-117). Nas razões do agravo, a defesa sustenta a indevida valoração negativa da culpabilidade, em violação à Súmula 444 do STJ, afirmando que o aumento se apoiou exclusivamente no fato de o réu ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro inquérito sem trânsito em julgado, posteriormente extinto sem condenação definitiva, e sem correlação objetiva com os fatos. Alega, ainda, que o réu foi absolvido no processo anterior, colacionando acórdão que manteve a absolvição em roubo majorado. Defende, também, a consunção entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, por entender que a arma apreendida municiada e associada ao local de armazenamento da droga, com dinheiro e balança de precisão estava funcionalmente ligada à traficância, atuando como crime-meio para assegurar a mercancia ilícita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Dosimetria da Pena. Princípio da Consunção. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no fato de o réu ter praticado o crime durante o gozo de liberdade provisória, viola a Súmula 444 do STJ; e (ii) saber se o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável, não havendo violação à Súmula 444 do STJ, pois a fundamentação utilizada é concreta e idônea, relacionada à maior reprovabilidade da conduta. 4. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi reconhecida, uma vez que não há elementos que indiquem que a arma foi utilizada para assegurar a mercancia ilícita. A arma estava na posse do agente, configurando delito autônomo, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. 5. A redução da pena-base do delito de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (15g de cocaína), mas mantendo a valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo são praticados com desígnios autônomos. 3. A pequena quantidade de droga apreendida pode justificar a redução da pena-base, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.442/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.422/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2022; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC 676.140/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg no HC 504.801/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 569.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020.