Decisão · STJ

STJ HC 1018406

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-09
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.221,53g de maconha e 10,67g de cocaína), na presença de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão) e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela não localização do acusado em diversos endereços investigados. 3. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a presença de instrumentos típicos do tráfico e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela não localização do acusado. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, instrumentos típicos do tráfico e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data da prática do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/2/2024; STF, HC 206.116-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE LUIZ PEREIRA NETO, contra decisão monocrática de fls. 390-395, que denegou a ordem no presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 18-29. Eis a ementa do julgado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ PEREIRA NETO contra decisão judicial que decretou sua prisão preventiva, sob acusação de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública. Foram apreendidos 1.221,53g de maconha e 10,67g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial fundamentou-se na quantidade expressiva de drogas apreendidas e na presença de instrumentos típicos do tráfico, justificando a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada." Esta Corte Superior denegou a ordem no presente habeas corpus ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 390-395). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus de ofício, ao paciente, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 407). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.221,53g de maconha e 10,67g de cocaína), na presença de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão) e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela não localização do acusado em diversos endereços investigados. 3. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a presença de instrumentos típicos do tráfico e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela não localização do acusado. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, instrumentos típicos do tráfico e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data da prática do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/2/2024; STF, HC 206.116-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/10/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →