Decisão · STJ

STJ AREsp 2941783

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVICÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, sob o fundamento de que os laudos periciais demonstraram a inexistência de adulteração do chassi do veículo no momento da alienação para o recorrente, sendo lícito, portanto, o objeto quando da primeira transferência. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDILSON SANTOS DE ANDRADE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 467-468), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVICÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, sob o fundamento de que os laudos periciais demonstraram a inexistência de adulteração do chassi do veículo no momento da alienação para o recorrente, sendo lícito, portanto, o objeto quando da primeira transferência. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial . Recurso especial não conhecido.
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