STJ HC 991118
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTADA A REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por considerar reiteração de pedido formulado em HC anterior. 2. A defesa alegou que a matéria tratada no habeas corpus não se confunde com a do HC anterior, sustentando a nulidade de decisão judicial que teria concedido senha genérica para quebra de dados telefônicos por 90 dias, sem fundamentação adequada, violando dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a alegação de supressão de instância e a preclusão da matéria não oportunamente arguida no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de nulidade decorrente da suposta concessão de senha genérica para quebra de sigilo telefônico não foi oportunamente levada à apreciação do Tribunal de origem, acarretando a preclusão da matéria. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da reiteração de pedidos e manter o não conhecimento do habeas corpus em razão da supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão . 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 93, IX; CPP, arts. 402, 564, IV e V, 381, III, 619; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 9.472/1997. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AYLTON LUIZ FERREIRA em face da decisão de fls. 430/435 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio por considerar reiteração do pedido formulado no HC 976.670/SP. No presente agravo, a defesa argumenta que "a impetração não possui matéria semelhante com o Habeas Corpus n 976.670/SP, pois naquele caso foi pedido a nulidade das interceptações das comunicações da advogada Márcia Regina de Miranda, ocorrida nos autos 889/15 (processo nº 0016028-70.2015.8.26.0114), investigação relativa ao PIC nº 25/2015 (nº 0001530-32.2016.8.26.0114), onde se originaram as provas emprestadas, dando origem ao caso que envolve o agravante" (fl. 443). Ressalta que a nulidade arguida diz respeito à forma de acesso aos dados objeto de "senha genérica concedida por 90 (noventa) dias para a quebra de dados cadastrais e quebra de dados pretéritos (ligações realizadas e recebidas), deferida em 29/04/2016 nestes autos (0009854-11.2016.8.26.0114)" (fl. 444). Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls.525/531. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTADA A REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por considerar reiteração de pedido formulado em HC anterior. 2. A defesa alegou que a matéria tratada no habeas corpus não se confunde com a do HC anterior, sustentando a nulidade de decisão judicial que teria concedido senha genérica para quebra de dados telefônicos por 90 dias, sem fundamentação adequada, violando dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a alegação de supressão de instância e a preclusão da matéria não oportunamente arguida no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de nulidade decorrente da suposta concessão de senha genérica para quebra de sigilo telefônico não foi oportunamente levada à apreciação do Tribunal de origem, acarretando a preclusão da matéria. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da reiteração de pedidos e manter o não conhecimento do habeas corpus em razão da supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão . 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 93, IX; CPP, arts. 402, 564, IV e V, 381, III, 619; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 9.472/1997. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.