Decisão · STJ

STJ REsp 2222480

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A dívida condominial, ainda que constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação de crédito nem à suspensão das ações e execuções previstas na Lei 11.101/2005, por configurar despesa necessária à administração do ativo. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ALBERTO BONFIGLIOLI com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Impugnação de crédito. Valor relativo a despesas condominiais. Obrigação "propter rem" que não possui caráter extraconcursal. Fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito que possui natureza concursal. Inteligência do art. 49, "caput", da Lei nº 11.101/2005. Agravo desprovido." (fl. 422) Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "os débitos condominiais são de natureza extraconcursal, independente da data do fato gerador". Sustenta, ainda, que "os débitos condominiais são exceção à regra do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/05, bem como ao tema 1.051 do Col. Superior Tribunal de Justiça". Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer a natureza extraconcursal dos débitos condominiais em face de empresa em processo de recuperação judicial, independente da data do fato gerador, permitindo-se a distribuição da ação autônoma para a cobrança pelo ora Recorrente" (fls. 440-455). Apresentadas contrarrazões às fls. 497-517. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A dívida condominial, ainda que constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação de crédito nem à suspensão das ações e execuções previstas na Lei 11.101/2005, por configurar despesa necessária à administração do ativo. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
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