STJ HC 1014456
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado. 3. O pedido busca a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado viola o art. 226 do Código de Processo Penal, ensejando nulidade. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, praticado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da ausência de prova de ocupação lícita e da periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 8. O Tribunal de origem não analisou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que a questão será apreciada na instrução criminal, o que impede a análise per saltum pela instância superior, diante da ausência de ilegalidade manifesta. 9. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser realizada na instrução criminal, não cabendo apreciação per saltum pela instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, II, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DOS SANTOS contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu a ordem de habeas corpus (fls. 142/145). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo qualificado. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, além da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/177. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado. 3. O pedido busca a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado viola o art. 226 do Código de Processo Penal, ensejando nulidade. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, praticado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da ausência de prova de ocupação lícita e da periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 8. O Tribunal de origem não analisou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que a questão será apreciada na instrução criminal, o que impede a análise per saltum pela instância superior, diante da ausência de ilegalidade manifesta. 9. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser realizada na instrução criminal, não cabendo apreciação per saltum pela instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, II, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.