STJ REsp 2063261
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada. 5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado. 6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa. 8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem. 9. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SPIAGIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 414-429). Em seu recurso especial , a recorrente aponta negativa de vigência, em síntese, aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 2º, III, 122, 124, XIX, 125, 126, 129, 130, 173, 175, 195, 207 a 210 da Lei 9.279/96; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 5º, XXIX e XXXVI, da Constituição Federal; e art. 927, III, do Código de Processo Civil. Sustenta: (I) incompetência da Justiça Estadual e necessidade de observância do Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça, com afronta aos arts. 173 e 175 da Lei 9.279/96 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (II) proteção ampla decorrente do registro das marcas mistas "STUPPENDO", inclusive quanto ao elemento nominativo, com base nos arts. 2º, III, 129 e 130, III, da Lei 9.279/96; (III) reprodução/imitação com acréscimo e imitação ideológica entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA", à luz do art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, com afinidade mercadológica; (IV) princípio da anterioridade do registro (art. 129 da Lei 9.279/96); (V) prática de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96) e dever de indenizar (arts. 207 a 210 da Lei 9.279/96 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil); (VI) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); e (VII) afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 431-474). Contrarrazões foram ofertadas (e-STJ, fls. 485-511). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso especial, assentando a presença dos pressupostos e o prequestionamento das matérias federais (e-STJ, fls. 512-513). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada. 5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado. 6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa. 8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem. 9. Recurso especial desprovido.