STJ HC 1022321
TRIBUTÁRIOExecução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos não demonstrados. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e de problemas de saúde, alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde e a idade avançada do apenado justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico necessário ao reeducando, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena e os cuidados de saúde requeridos. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto VALDEMAR JOSE DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a necessidade de ser concedida a prisão domiciliar humanitária ao apenado, ressaltando a gravidade do seu estado de saúde, sua idade avançada e a ausência de condições adequadas de tratamentos e cuidados no ambiente prisional. Aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do seu estado de saúde e das condições da unidade prisional, dispensando qualquer reexame fático-probatório. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, no caso de assim não se entender, seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos não demonstrados. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e de problemas de saúde, alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde e a idade avançada do apenado justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico necessário ao reeducando, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena e os cuidados de saúde requeridos. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.