STJ RHC 222751
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARKSON ASSIS DE SOUZA VALERIO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0732346-20.2025.8.07.0000). Alega o recorrente que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea e concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP (fls. 271/273). Aduz que a situação fática do recorrente como mero transportador eventual, sem integração em organização criminosa, indica a plausível incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que torna desproporcional a custódia cautelar frente à provável pena final mais branda e possibilidade de regime menos gravoso, inclusive à luz da Súmula 501/STJ (fls. 272/273). Pontua a inaplicabilidade de declarações prestadas exclusivamente em sede policial como fundamento para presumir reiteração delitiva, já que tais elementos são meramente informativos e não suportam, de forma isolada, medida restritiva de liberdade, em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 155 do CPP (fl. 274). Sustenta que se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca ou do país e recolhimento domiciliar noturno, diante da excepcionalidade da prisão preventiva e do perfil do recorrente, com crítica à ausência de fundamentação específica para rejeitar tais medidas (fls. 274/275). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas (fl. 275). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 287/290). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido.