STJ AREsp 2945640
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido 2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o pronunciamento que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ESPÓLIO DE MARCIA CIORNAI CAMPOS, representado pela inventariante e herdeira SABINA GAIA CAMPOS DE LEMOS; PABLO CAMPOS DE LEMOS; JOHANN AMADEUS CAMPOS DE LEMOS e REBECCA MAIA CAMPOS DE LEMOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 470-471, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no ponto relativo à aplicação da Súmula 7 /STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido 2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o pronunciamento que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial