STJ AREsp 1795656
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa pode ser eximida da obrigação de pagamento assumida em distrato, com base na alegação de rateio de prejuízos entre cooperados e na ausência de repasse de valores pelo tomador de serviços. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cooperativa assumiu expressamente a obrigação de pagamento no distrato, sem qualquer ressalva ou condição, afastando a tese de rateio de prejuízos e reconhecendo a aplicação da boa-fé objetiva. 3. A análise das cláusulas do distrato e das circunstâncias do caso concreto não configura violação aos dispositivos legais invocados, mas sim interpretação contratual, cujo reexame é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 125, 219 e 884 do Código Civil/2002; arts. 79, 80 e 89 da Lei 5.764/1971; e arts. 5º, II, e 174, § 2º, da Constituição Federal/1988, sustentando revaloração das provas e readequação jurídica dos fatos incontroversos e defendendo, em síntese, que: a obrigação de repasse ao cooperado está subordinada ao pagamento pelo tomador dos serviços; haveria previsão legal de rateio de prejuízos entre cooperados; não há responsabilidade exclusiva da cooperativa; e a ausência de repasse não caracteriza violação à boa-fé objetiva. (e-STJ, fls. 490-500) Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 506-515). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o apelo nobre, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 530-532), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 536-546). Contraminuta ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 552-557). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa pode ser eximida da obrigação de pagamento assumida em distrato, com base na alegação de rateio de prejuízos entre cooperados e na ausência de repasse de valores pelo tomador de serviços. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cooperativa assumiu expressamente a obrigação de pagamento no distrato, sem qualquer ressalva ou condição, afastando a tese de rateio de prejuízos e reconhecendo a aplicação da boa-fé objetiva. 3. A análise das cláusulas do distrato e das circunstâncias do caso concreto não configura violação aos dispositivos legais invocados, mas sim interpretação contratual, cujo reexame é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.