STJ HC 1024331
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ. 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A defesa não traz provas pré-constituídas acerca da alegação de que teria sido juntada apenas parte da gravação aos autos e que essa teria sido editada. Além disso, dos vídeos constantes dos links indicados na sentença, o que parece é que foram realizadas gravações apenas de parte da abordagem com câmeras particulares dos policiais e não que houve edição ou negativa de fornecimento da integridade dos vídeos. 3. A defesa não logrou êxito em demonstrar que realmente havia mais imagens captadas do que aquelas fornecidas e que teria havido edição das filmagens, não ficando evidenciada a alegada quebra da cadeia de custódia. 4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas validamente, pois decorreram de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características do suspeito e do veículo que ele conduzia, além de fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente. 5. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento do paciente, conforme gravação juntada aos autos. 6. A compensação parcial entre a agravante da rein cidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do STJ, considerando as múltiplas condenações transitadas em julgado do paciente. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ FERNANDO ALVES AMADOR, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena total fixada em acórdão de 7 anos de reclusão e de 1 ano e 2 meses de detenção, e 711 dias-multa, em regime inicial semiaberto, para o delito de arma de fogo, mantidos os demais termos da condenação (Processo n. 1501384-33.2024.8.26.0599, da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comarca de Piracicaba/SP) - (fls. 5/6). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação, apenas para ajustar o regime e recompor a pena, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fl. 6). A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em arquivos audiovisuais captados por dispositivos particulares dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais teriam sido editados e não poderiam ter sido valorados no processo por violação das regras sobre a preservação da cadeia de custódia da prova (fls. 6/8). Argumenta que a apresentação da referida prova, na forma em que se encontra, implicaria cerceamento de defesa, uma vez que não seria possível compreender toda a ocorrência com base nos arquivos em questão, de maneira que seria necessária a apresentação integral das gravações, por meio da apreensão dos respectivos aparelhos e dos dispositivos de armazenamento (fl. 8). Afirma que, de um lado, a falta de registro da busca veicular e, de outro, a gravação da autorização de ingresso no apartamento e a confissão informal do paciente durante a ocorrência demonstrariam a seletividade do procedimento dos policiais quanto à produção da prova, o que infirmaria a sua credibilidade (fls. 9 e 15). Sustenta que as buscas pessoal e veicular teriam sido motivadas por delação anônima, não por fundada suspeita de posse de objeto ilícito ou do cometimento de crime, o que violaria os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (fls. 9/16). Assevera que não teria sido demonstrado que o paciente imprimira fuga ao ser abordado pelos policiais militares, de modo que não haveria elementos suficientes para conferir justa causa à busca veicular (fl. 16). Ressalta que seria igualmente ilegal a busca domiciliar realizada sem autorização judicial (fls. 23/24). Caso seja reconhecida a validade da condenação do paciente, postula a correção da dosimetria da pena, com a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (fl. 27). Por essas razões, pede a absolvição do paciente, com a restituição dos bens apreendidos, e, de forma subsidiária, a revisão da pena, com a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (fls. 27/29). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 507/509). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ. 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A defesa não traz provas pré-constituídas acerca da alegação de que teria sido juntada apenas parte da gravação aos autos e que essa teria sido editada. Além disso, dos vídeos constantes dos links indicados na sentença, o que parece é que foram realizadas gravações apenas de parte da abordagem com câmeras particulares dos policiais e não que houve edição ou negativa de fornecimento da integridade dos vídeos. 3. A defesa não logrou êxito em demonstrar que realmente havia mais imagens captadas do que aquelas fornecidas e que teria havido edição das filmagens, não ficando evidenciada a alegada quebra da cadeia de custódia. 4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas validamente, pois decorreram de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características do suspeito e do veículo que ele conduzia, além de fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente. 5. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento do paciente, conforme gravação juntada aos autos. 6. A compensação parcial entre a agravante da rein cidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do STJ, considerando as múltiplas condenações transitadas em julgado do paciente. 7. Ordem denegada.